Afinal parece que também saiu a deliberação sobre o recurso da APAR.
Como existe o dom da omnipresença, no mesmo dia e à mesma hora resolveu-se tudo (e mais houvesse...).
O importante foi a opinião da Comissão Eleitoral, composta por quem se sabe e não os factos. Inclusive não foi tomada em consideração anteriores actos em tudo equivalentes tomados por anteriores CJ e que serviram de base à admissão da ANAR e posteriormente da ANTIREMO do actual adjunto do DTN.
É que nestas coisas é preciso pagar os favores, de preferência com "tachos".
Como curiosidade, ambas as comunicações aos interessados foram posteriores à tomada de posse, exactamente como "prevê" a lei (de alguns...)
2 comentários:
bem articulado com as subjectividades dos estatutos. realmente nao se sabem escrever coisas claras em estatutos, leis e afins. Porque nao mudam os estatutos de "os interessados" para "os associados", porque assim se deduz da leitura desta explicacao.
Como remador apaixonado e como jurista, tenho acompanhado esta novela em torno das recentes eleições para os OS da FPR e, especialmente, no que concerne à questão da admissão da APAR como associado extraordinário da FPR.
Parece para todos óbvio que as subtilezas e até as manobras jurídico-formais que se foram desenvolvendo tendo por intérpretes a Direcção da FPR a Mesa da Assembleia Geral/Comissão Eleitoral e, agora, também o Conselho Jurisdicional, não tiveram outro objectivo que não o de impedir a votação da APAR e logo, como é sabido, a derrota da Lista A do Sr. Rascão Marques, dita da “continuidade”.
Muitas outras novelas se desenvolveram no nosso remo nos últimos meses. Novelas que, quanto a mim, criaram importantes cisões no seu seio. Entre eles o arregimentar de votos a troco de promessas; a autêntica "colheita" de credenciais por entre clubes sem qualquer actividade utilizando os meios e a função federativa do seu Presidente; as ameaças veladas em jeito de recomendação sopradas aos ouvidos de alguns dirigentes de clubes de possíveis perdas de benefícios autárquicos ou até governamentais.
Houve de tudo e para todos os gostos.
Mas tudo isso é irrecorrível e pouco provável de vingar em instância judicial por ser de difícil e até impossível prova.
Porém, no que concerne ao recurso da APAR para o Conselho Jurisdicional federativo, é óbvio que estamos perante uma perfeita aberração decisional.
De facto, atentando ao documento de recurso, de que tenho integral e perfeito conhecimento, é óbvio que os membros deste Conselho se desobrigaram, quanto a mim com total intencionalidade, por um acto de omissão, de decidir sobre a totalidade daquilo para que foram demandados.
E não basta vir argumentar que o “interessado só poderá ser o que tenha interesse no acto eleitoral”.
Mas, já agora, fica a questão para que alguém pense: se o regulador quisesse que só os associados fossem “interessados”, porque não se utilizou a expressão “qualquer associado”? Já que se fala em sentido das palavras, senhores doutores!
E não teria a APAR, enquanto associação legalmente constituída e legitimamente “aspirante” a integrar a FPR como associada, “interesse no acto eleitoral”?
Claro que sim. Porque não lhe foi permitido integrar o caderno eleitoral, circunstância que dependia da sua admissão como associada da FPR e logo que lhe permitiria participar “in fine” no acto eleitoral.
Mas note-se que tudo isso – a admissão com associada e a sua consequente integração nos cadernos eleitorais que lhe permitiriam participar no acto de votar – constava fosse da reclamação para a Comissão Eleitoral, fosse do Recurso sobre a sua deliberação para o Conselho Jurisdicional.
Ou seja, não se pode tratar só de julgar só sobre parte do recorrido.
Trata-se de se julgar sobre tudo o que a recorrente expressou no seu recurso. E que, recordemos, foi o seguinte (conforme consta do respectivo documento):
(...)
“50.º
Pelo que se requer a V.Exa. que ordene a inscrição da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ÁRBITROS DE REMO nos cadernos eleitorais e, em consequência, ordene a reformulação do processo eleitoral com a devida repetição do acto eleitoral impugnado, revogando a deliberação da Comissão Eleitoral ora impugnada.
TERMOS EM QUE,
deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, proceder-se:
1.a anulação do acto eleitoral de omissão de inscrição da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ÁRBITROS DE REMO nos cadernos eleitorais das eleições para os órgãos sociais da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE REMO para o quadriénio 2009-2012, praticado pela respectiva Comissão Eleitoral;
2.a inscrição da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ÁRBITROS DE REMO nos cadernos eleitorais das eleições para os órgãos sociais da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE REMO para o quadriénio 2009-2012;
3.a reformulação do respectivo processo eleitoral, tendo em conta a inclusão ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ÁRBITROS DE REMO;
4.a repetição do acto eleitoral impugnado.”
E é óbvio, pelo que se vê, que os julgadores se eximiram a tal obrigação, limitando-se a ajuizar sobre a legitimidade da APAR para recorrer, sabendo-se que foi pelo acto impeditivo e de todo legalmente injustificado de inscrição como associado da FPR, que se impediu a APAR de, primeiro, integrar o caderno eleitoral e, segundo, exercer o seu direito de voto.
Ou seja, a decisão do Conselho Jurisdicional sofre de vício de omissão de pronúncia por esta não existir em relação à questão da não admissão como associado, na mediada em que tal condição seria necessária e indispensável à sua inclusão nos cadernos eleitorais e, consequentemente, à participação no acto eleitoral. Questões que, como se viu, foram expressamente colocadas fosse na reclamação e, naturalmente, no recurso.
Mas, do que se trata, afinal e que consequências?
O vício processual de omissão de pronúncia consiste numa ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material-substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o julgador e que este, em respeito pelo princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento.
Tal como é determinado pelo:
CPC - ARTIGO 660.º
(Questões a resolver - Ordem do julgamento)
(...)
2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Ora, conforme jurisprudência vasta e corrente, em tais circunstâncias, a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, al. d) do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, face ao preceituado no artº 660º, nº 2 do CPC. E se dúvidas houvesse sobre esta questão, mais certos ficamos se nos ancorarmos no aresto do STA sobre a matéria (Ac. do STA, de 23/03/2000, Recurso 041789)
CPC - ARTIGO 668.º
(Causas de nulidade da sentença)
1. É nula a sentença:
(...)
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(...)
Não sou defensor de ninguém, porque ninguém me pediu, mas custa ver tanto atropelo e tanta falta de profissionalismo da parte de alguns que deveriam agir com ética e num rigoroso e escrupuloso e rigoroso cumprimento dos seus deveres deontológicos.
Deixo expresso (mais tarde me identificarei perante quem de direito), que estarei totalmente disponível para colaborar no sentido de se repor a verdade e se faça justiça sobre tudo o que se tem passado nos últimos meses na FPR.
Bom fim-de-semana e boas remadas.
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