segunda-feira, fevereiro 06, 2012

UM PAÍS DE LADRÕES

Vamos de mal a pior. Cada um assalta como pode. Depois do CDUP ter sido assaltado por causa de uns bocados de metal e de levarem as garrafas de gás, foi a vez da FPR gamar (roubar) descaradamente.
Utilizando uns estratagemas pouco claros, como a emissão de uns ofícios que solicitavam num curto período de tempo a apresentação das declarações de não dívida ao Fisco e à Segurança Social, estes não chegavam para poderem roubar aquilo que pertence aos clubes, pois nem com a sua apresentação as dividas foram saldadas.
Pior ainda. Segundo o presidente, os créditos eram eliminados por falta de apresentação das declarações mas os débitos mantinha-se, ou seja, os clubes estariam sempre a dever.
O CDUP é um clube que vive com dificuldades, sem apoios financeiros mas que nunca teve qualquer dívida ao Fisco (ao contrário da FPR) nem à Segurança Social.
Também não tem pedidos de penhora ou acções de insolvência, como a FPR que acumula umas atrás das outras.
Depois da emissão do ofício 759/2010 que solicitava a apresentação das ditas para pagamento dos subsídios, sob pena da FPR se “reservar o direito não os pagar” o parecer jurídico de vários jurisconsultos foi de que aquilo não tinha qualquer valor legal.
No ano seguinte, para tentar reaver as verbas desse ano e dos anteriores, foram apresentadas as declarações.
Esta época, a FPR exigiu o pagamento das inscrições, deixando de ser por conta-corrente, como tradicionalmente se fazia. Ao questionar a FPR sobre os créditos que o CDUP tinha sobre a FPR a resposta foi a seguinte:

“Indicação dos Serviços Financeiros
Em resposta ao seu e-mail, informa-se o seguinte:
- As verbas do CDUP de 2009, foram retiradas da contabilidade da FPR em 2010, por não terem apresentado em tempo útil as certidões da segurança social e das finanças.
(Ofício Nº 759/10)
- As verbas de 2010, por si só não chegam para abater as dividas, em divida do vosso clube para com a Federação, pelo que as inscrições e revalidações dos atletas para a época em causa têm que ser pagas para que os vossos atletas possam participar nas provas desta época. Sem isso, os vossos atletas não ficam inscritos.
Com os melhores cumprimentos”


O grande líder diz que é assim e ponto. Se não concordar que recorra ao tribunal.
É desta forma que se “gere” a FPR. Tanto mais que se sabe, por fontes seguras, que o mesmo critério não foi nem está a ser utilizado para todos os clubes. É conforme as conveniências. E ainda não chegaram as contas da ultima época. Muito trabalho para os lados da Doca de S.to Amaro.

4 comentários:

Anónimo disse...

Upa! Upa!

Sobretudo qd tiverem que justificar (os serviços financeiros) a quem de direito o que é isso de "retirar da contabilidade".

Vai ser lindo ver!!!!!!!!!!!!!

João disse...

Eu admira-me é que como ainda não lhe deram uma tareia.
O gajo anda a brincar com o fogo, com o dinheiro dos outros...

Sérgio Barreiros disse...

Boa noite,

Já estou afastado do remo de competição a algum tempo... e é com enorme pesar que tenho conhecimento do que se passa no atual panorama do remo nacional. Deixo alguns artigos do regime jurídico das federações desportivas para vosso escrutínio

Artigo 14°
Fiscalização
A fiscalização do exercício de poderes públicos e da utilização de dinheiros
públicos, bem como do cumprimento das regras legais de organização e
funcionamento internos das federações desportivas é efectuada, nos termos da
lei, pela Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções e
sindicâncias.


´SECÇÃO III
SUSPENSÃO, CESSAÇÃO E RENOVAÇÃO
Artigo 21º
Suspensão da utilidade pública desportiva
1 – O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso, por despacho
fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos
seguintes casos:
a) Violação das regras de organização e funcionamento das federações
desportivas, constantes deste diploma;
b) Não cumprimento da legislação antidopagem;
c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a
Segurança Social, bem como não colaboração com o Estado quanto ao
cumprimento de tais obrigações por parte das entidades sujeitas à sua
jurisdição;
d) Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através
de contratos-programa.
2 – A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou
mais dos seguintes efeitos:
a) Suspensão dos apoios financeiros decorrentes de um ou mais contratosprograma;
b) Suspensão de quaisquer outros apoios em meios técnicos, materiais ou
humanos;
c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado, pelo
prazo que for fixado, até ao limite de dois anos;
d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da
expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária à realização
dos seus fins;
e) Suspensão de todos os processos para atribuição de quaisquer benefícios
fiscais;
f) Suspensão de toda a actividade desportiva da federação em causa.

Artigo 39°
Presidente
1 - O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e
promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 - Compete, em especial, ao presidente:
a) Representar a federação junto da Administração Pública;
b) Representar a federação junto das suas organizações congéneres,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a federação em juízo;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a
escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos;
g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer
órgãos federativos, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a
voto;
h) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de
reuniões extraordinárias deste órgão;
i) Nomear e substituir os membros dos órgãos federativos que não devam ser
eleitos nos termos do presente diploma, com excepção daqueles titulares
que são designados por outras entidades.


Artigo 41°
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal, constituído por um número ímpar de membros, fiscaliza os
actos de administração financeira da federação, bem como o cumprimento dos
estatutos e das disposições legais aplicáveis.
2 - Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação
de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos
que lhes servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos
competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
3 - Quando um dos membros do conselho fiscal não tenha tal qualidade, as contas
das federações desportivas deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um
revisor oficial de contas antes da sua aprovação em assembleia geral.


A questão que coloco é:

COMO ESTÁ ESTA FEDERAÇÃO EM EXERCÍCIO!?

Anónimo disse...

POIS! COMO E PORQUÊ? BOA PERGUNTA!!!